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Quais as despesas que poderão ser adquiridas por meio de suprimento…

As normas que regulamentam a utilização do suprimento de fundos têm caráter financeiro e, nos termos do art. 24 da Constituição Federal de 1988, resultam da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, sendo que a competência da União restringe-se ao estabelecimento de normas gerais, suspendendo a eficácia de lei estadual ou distrital somente no que lhe for contrária.
Usualmente, os Estados e o Distrito Federal utilizam-se de regramentos legais similares ao texto federal, sendo que prevalecerão os ditames gerais do Decreto-Lei 200/67 e da Lei nº 4.320/64 (principalmente a vedação do art. 69).
1) Quais as despesas que poderão ser adquiridas através de suprimento de fundos?
Na esfera federal, são passíveis de realização por meio de suprimentos de fundos as despesas previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872/86, alterado pelos Decretos nos 2.289/97 e 3.639/00, quais sejam:
– serviços que exijam pronto pagamento;
– que devam ser realizadas em caráter sigiloso; e
– de pequeno vulto.
2) Poderá ter dois processos de suprimento de fundos no mesmo mês, sendo que estes foram concedidos a servidores distintos?
No mesmo Decreto federal, no seu artigo 45, não pode ser concedido suprimento
a servidor:
– responsável por dois suprimentos;
– que tenha a guarda ou utilização do material a adquirir;
– responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
– declarado em alcance ou que esteja respondendo a inquérito administrativo (também previsto no art. 69 da Lei nº 4.320/64).
Desse modo, se não incidirem essas vedações, pode-se conceder mais de um suprimento de fundos no mesmo mês, ressaltando que é um procedimento excepcional e deve-se ter a cautela necessária para não incorrer em fracionamento de despesas que pode caracterizar crime. (Veja os artigos 24, I e II, 23, § 5º, 89 e 93 da Lei nº 8.666/93).
3) Existe limite de abertura de processo desta natureza durante um exercício?
Não. Há determinações legais para a prestação de contas até 31 de dezembro do saldo remanescente, conforme dispõe o Decreto Lei nº 200/67 e o Decreto federal nº 93.872/86.
Afora isso, desde que o servidor tenha prestado contas do suprimento de fundos anterior, não seja responsável por mais de dois, não tenha a guarda ou utilização do material a adquirir e não tenha incorrido em alcance ou esteja respondendo a procedimento administrativo, não há vedações para um número determinado de suprimentos de fundos, vinculando-se à despesa realizada à legalmente admitida.
Como complemento, leia:
1. JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 788.
2. _______. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 3. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2008. 312 p. e seguintes; p. 302 e seguintes.
3. Em minha homepage: https://www.jacoby.pro.br/diversos/diversos.html, há excertos do Manual do SIAFI acerca de suprimentos de fundos e a legislação aplicável, sob o verbete “SUPRIMENTO DE FUNDOS”.

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