Na esfera federal, são passíveis de realização, por meio de suprimentos de fundos, as despesas previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872/1986, alterado pelos Decretos nº 2.289/1997 e nº 3.639/2000, quais sejam: serviços que exijam pronto pagamento? que devam ser realizadas em caráter sigiloso? e de pequeno vulto. Veja:
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
II – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
O Decreto Federal nº 93.872/1986, em seu art. 45, §3º, estabelece, no entanto, que não pode ser concedido suprimento a servidor: responsável por dois suprimentos? que tenha a guarda ou utilização do material a adquirir? responsável que não tenha prestado contas de sua aplicação após o esgotamento do prazo; e que esteja respondendo a inquérito administrativo. Afora essas opções elencadas, não há vedações.
Desse modo, se não incidirem essas vedações, pode-se conceder mais de um suprimento de fundos no mesmo mês. Ressalta-se, porém, que este é um procedimento excepcional e deve-se ter a cautela necessária para não incorrer em fracionamento de despesas, o que, inclusive, é penalizado e tipificado como crime.