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Quais despesas podem ser pagas por meio de suprimento de fundos e…

Na esfera federal, são passíveis de realização, por meio de suprimentos de fundos, as despesas previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872/1986, alterado pelos Decretos nº 2.289/1997 e nº 3.639/2000, quais sejam: serviços que exijam pronto pagamento? que devam ser realizadas em caráter sigiloso? e de pequeno vulto. Veja:
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
II – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
O Decreto Federal nº 93.872/1986, em seu art. 45, §3º, estabelece, no entanto, que não pode ser concedido suprimento a servidor: responsável por dois suprimentos? que tenha a guarda ou utilização do material a adquirir? responsável que não tenha prestado contas de sua aplicação após o esgotamento do prazo; e que esteja respondendo a inquérito administrativo. Afora essas opções elencadas, não há vedações.
Desse modo, se não incidirem essas vedações, pode-se conceder mais de um suprimento de fundos no mesmo mês. Ressalta-se, porém, que este é um procedimento excepcional e deve-se ter a cautela necessária para não incorrer em fracionamento de despesas, o que, inclusive, é penalizado e tipificado como crime.

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