O percentual mínimo é o que a lei do DF, Município ou Federal definir no âmbito de sua incidência. Como nós sabemos, os entes da federação são dotados da capacidade de autoadministração, desde que conformada aos limites constitucionais, aqui no Distrito Federal, os percentuais mínimos foram definidos por lei em 50%, porém surgiu a dúvida se tal percentual se aplica a todos os órgãos do governo do distrito federal, se a cada unidade centralizada ou descentralizada, de forma que a questão requer a edição de outra lei. Logo, se em lei for definido qual o percentual e se o percentual se aplica a todo o complexo administrativo ou aos órgãos ou entidades, estará sanada a dúvida. Veja a ADI nº 1981-3-DF no site do STF – www.stf.gov.br – e a ADI nº 20000020050167 no site do TJDFT (www.tjdft.gov.br) Órgão : Conselho Especial Classe : ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade N. Processo : 2000002005016-7 Requerente : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Informantes: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Relator: Des. JERONYMO DE SOUZA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.583, DE 31/08/2001. CARGOS E EMPREGOS EM COMISSÃO. PROVIMENTO POR SERVIDORES DA NOVACAP QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS DE TRABALHO TORNADOS NULOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PERCENTUAL DE CARGOS A SEREM OCUPADOS POR SERVIDORES DE CARREIRA. EXCESSO OU DESVIO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NA LEI ORGÂNICA DISTRITAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE 1. A Lei distrital nº 2.583, de 31/08/2000, que dispõe sobre a criação de cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do Distrito Federal, não afronta quaisquer dos princípios inscritos nos artigos 2º e 19 da Lei Orgânica distrital, quais sejam, a isonomia, a impessoalidade, moralidade e interesse público. 2. O art. 19 da referida Lei Orgânica prevê expressamente que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, tendo, no entanto, excepcionado as nomeações para os cargos em comissão, considerando-os de livre nomeação e exoneração pela autoridade pública, estabelecendo, por sua vez, que pelo menos cinqüenta por cento serão exercidos por servidores de carreira. 3. Neste caso, constata-se que a Lei Orgânica explicitamente deferiu o uso do poder discricionário ao administrador público, para, diante da situação em concreto, avaliar a conveniência e oportunidade das designações para os cargos em referência, critérios que não se submetem ao controle do Judiciário, a não ser que verificadas, inequivocamente, as hipóteses de excesso ou desvio de poder. 4. Na espécie, não está configurado excesso ou desvio de poder, seja em vista da quantidade de cargos e empregos em comissão criados no âmbito de todo o Distrito Federal, seja pelo fato de seu preenchimento se dar, preferencialmente, por servidores da Novacap que tiveram seus contratos tornados nulos pela Justiça do Trabalho, até por que tal decisão restou cumprida com as rescisões que se seguiram. O que a Lei Orgânica veda é a extrapolação daquele percentual de cinquenta por cento dos cargos a serem ocupados por servidores de carreira. 5. Ocorre que inexistem elementos nos autos que possibilitem esta aferição, uma vez que o inc. V do art. 19 da aludida Lei Orgânica não esclarece se tal percentual se aplica a todos os órgãos do Governo do Distrito Federal, se a cada unidade centralizada ou descentralizada, de forma que a questão requer a edição de lei que a regularmente. Todavia, uma vez disciplinado o assunto, a discussão migrará para as nomeações que acaso ultrapassem aquele numerário, e, neste caso, já não terá mais lugar a ação direta de inconstitucionalidade, porque, ao invés do exame em abstrato da norma, envolverá fatos concretos, e, por conseguinte, matéria de prova. 6. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.