Sinteticamente, essa espécie de contrato deve suprir os seguintes requisitos: a) quanto ao objeto: – só permitido para compras; – em princípio, não pode indicar marcas. b) pertinente ao contratado: – deve ser fornecedor exclusivo do produto; – a exclusividade depende do vulto da aquisição, pode ser somente local. c) relativos aos meios de comprovação: – exclusividade comprovada por atestado ou certidão; – certidão expedida por: a) junta comercial ou b) sindicato, federação ou confederação patronal ou c) entidade equivalente. De resto, se houver oportunidade, sugiro-lhe que leia as páginas 562 e seguintes de meu livro Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
