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Qual a justificativa para uma Contratação Direta,…

Aduz o art. 24 da Lei n.º 8.666/93 em seu item X, que é dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel desde que: a) o imóvel atenda às finalidades precípuas da Administração; b) as necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha; c) o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. Entendo que, se o imóvel atender a esses requisitos, é possível a hipótese de inexigibilidade de licitação para a locação de imóvel, para a residência oficial do Governador de Estado. No meu livro “Contratação Direta sem Licitação1” aprofundo sobre a questão, do qual trago excertos: Qualquer entidade da Administração pode ter dezenas de imóveis necessários para a operacionalização de suas atividades, mas apenas alguns estão dirigidos especificamente para as finalidades “precípuas” da Administração. Esse termo tem por sinônimo a idéia de principal ou essencial, significando que o imóvel dirige-se à finalidade essencial da Administração2. Quanto à aquisição de móveis, eletrodomésticos, centrais de ar para dar suporte à residência do Governador, poderia ser feita por pregão, modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação. 1 JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 401. 2 O TCDF decidiu que, no caso de locação de imóvel destinado ao uso de órgão público, é cabível a dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93. Processo TCDF n.º 5515/94, Decisão nº 1246/95, de 07.03.95. Conselheiro Relator: Maurílio Silva, disponível no site www.tc.df.gov.br.

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