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Qual a possibilidade de desmembrarmos o secretário de governo…

Em primeiro lugar, é importante anotar que não há cargo público de ordenador de despesa, e, sim, função pública de ordenador de despesa. Assim, não há nomeação para a função de ordenador de despesa, mas definição legal ou normativa para o seu exercício por determinado agente que detém um cargo público.

Assim, se ao secretário municipal – cargo público – compete a função de ordenador de despesa, isso se deve a disposição legal ou regimental, ou ainda, quando autorizado, a ato normativo de delegação de competência. Não há, pela leitura do questionamento, menção sobre o ato de definição do exercício da função.

Considere, hipoteticamente: (i) caso se trate de disposição legal ou regimental inderrogável, essa atribuição deve ser rigidamente exercida pelo secretário municipal; (ii) ao contrário, se a função fixada em disposição legal ou regimental autorizar o secretário municipal a transferir função a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, poderá fazê-lo mediante delegação de competência; (iii) por fim, se a função originariamente fixada em disposição legal ou regimental de outro agente público já tiver sido delegada ao secretário municipal, não é possível que ele próprio transfira a outro essa função – o agente público que delegou, entretanto, poderá fazê-lo.

Dito isso, se a função de ordenador de despesa foi designada por regimento, ato regulamentar próprio do órgão público, e não houver possibilidade de transferi-la para outro cargo, merece ser analisada a possibilidade de sua alteração normativa.

Com efeito, a cumulação das funções pelo secretário de governo com as de ordenador de despesa, de natureza orçamentária e financeira, pode guardar preocupação no exercício da autotutela dos atos administrativos.

Dessa forma, é aconselhável a segregação dessas funções para o exercício do controle dos atos administrativos. Nesse contexto, há, por força do art. 70 da Constituição Federal, com redação da Emenda nº 19, de 04 de junho de 1998, uma forte orientação legal do que intitulo “personalização” da responsabilidade. Deve-se analisar a solução ou por alteração normativa, ou por delegação de competência, quando autorizada.

Para saber mais sobre o assunto, não deixe de consultar a obra Contratação Direta Sem Licitação, 9ª edição de 2011, publicada pela Editora Fórum, e o artigo Ordenador de despesas – uma função relevante, publicado no Fórum de Contratação e Gestão Pública, Belo Horizonte, v.1, n.1, jan. 2002.

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