No meu livro: “Responsabilidade Fiscal. Na função do ordenador de despesa. Na terceirização da mão de obra. Na função do controle administrativo. Questões práticas. 2ª ed., amp., rev. e atual. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 44”, é abordada a questão da responsabilidade do ordenador de despesas quando o ato é praticado pelo subordinado. No caso da pergunta, por tratar de assunto semelhante, em tese, sugerimos o mesmo procedimento. O titular do órgão ou entidade em que houve a falha ocorrida na despesa deve se preocupar em nomear, para desempenhar a função de ordenador de despesa, profissionais qualificados, com vocação para o interesse público, conscientes de suas responsabilidades e das penalidades que poderão advir de suas condutas. Assim, o chefe, em tese, responde pelo que acontece na sua unidade. Concordando com o §2º do art. 80 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que assim estabelece: “2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas”, podemos inferir o seguinte: a) o chefe não responde pelos atos do subordinado que exorbitar – ultrapassar os limites – das ordens recebidas; b) o chefe responde quando o subordinado exorbita uma ordem, se por qualquer modo, foi conivente. Nesse caso, a conivência pode advir da omissão em reprimir a conduta irregular ou em convalidar o ato praticado.” Citamos, como respaldo, a “culpa in eligendo” correspondendo ao dano oriundo da má escolha do representante, ou preposto. É bastante comum que agentes da Administração causem prejuízos aos cofres públicos por ignorarem as normas, ou porque não foram adequadamente treinados. Deve o responsável pela designação ser também responsabilizado, solidariamente, pelo dano decorrente da sua má escolha dos prepostos. Afinal, a “culpa in eligendo”, consagrada pelo ordenamento jurídico, permite alcançar, sob o pálio do Direito Administrativo, uma função pedagógica e moralizadora de maior elastério, que, certamente, resultará no incremento de melhor eficiência no emprego de recursos públicos. No citado livro, às páginas 45 a 49, lembro a força dos argumentos a favor e contra o liame da solidariedade entre delegante e delegado, transcrito da excelente análise do Tribunal de Contas da União, tendo como relator, o ilustre Ministro Marcos Villaça.