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Qual a sua opinião acerca da possibilidade da…

Há possibilidade de a Administração Pública firmar contrato, mediante dispensa de licitação, de locação de imóvel provido de bens móveis, desde que atenda às finalidades precípuas da Administração e de que conste de ajuste à relação desses bens móveis. Consigna o art. 54 da Lei nº 8.666/93 que “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”. Já segundo o art. 24, é dispensável a licitação: X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. A locação de imóvel pela administração, conquanto regida por algumas regras de direito público, sofre maior influência de normas de direito privado, aplicando-se-lhe, na essência, a Lei do Inquilinato de n.º 8.245/91.

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