Por lei, a regra é que a validade do registro não pode ser superior a um ano, e é isso que ordinariamente ocorre. O marco temporal está previsto no art. 12 do Decreto nº 7.892/2013, que, corretamente, deixa aberta a oportunidade para a Administração aplicar o Sistema de Registro de Preços – SRP em condições especiais.
Imagine uma hipótese em que seja possível definir uma provável demanda em larga escala para ocorrer em breve período, caso seja aprovado determinado convênio. Caberia, então, proceder ao SRP para essa aquisição e, com vistas a obter condições mais vantajosas, pode a Administração declarar que a validade do SRP é de apenas 60 dias
O uso do SRP é mais recomendável, porque ainda não estão disponíveis os recursos que garantem a regular execução do contrato, exigência legal inafastável para o procedimento licitatório convencional.
Melhor explicando: no âmbito da União, o tema da vigência está regulado tanto na Lei Geral de Licitações e Contratos como no Decreto que regulou o SRP. De acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
[…]
II – ser processadas através de sistema de registro de preços;
[…]
- 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
[…]
III – validade do registro não superior a um ano.
Como se observa, a norma estabelece a regra geral, que, no nível infralegal, deve ser repetida.
É importante notar que a Administração, em casos tais, terá direito a prorrogar o SRP, mas os licitantes não estão obrigados a aceitar as prorrogações. A prorrogação é ato de vontade de ambas as partes.
* Dica extraída do livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial Eletrônico – Ed. Fórum – 6ª edição.