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Quando o Decreto nº 3.931/2001 fala em convocar os demais…

A norma não responde a sua questão. A ideia inicial é que devem ser convocados todos os licitantes que tiveram seus preços registrados. Como o seu órgão está fazendo Sistema de Registro de Preços com lote único para cada item, não haverá outros licitantes com a qualificação fornecedor já definida. Desse modo, existem duas possibilidades: em se tratando de Sistema de Registro de Preço precedido de concorrência, admite-se o uso tanto do art. 64, §2º, quanto do art. 24, inc. XI, da Lei no 8.666/93. No primeiro caso, quando o licitante regularmente convocado não comparecer para assinar a ata/retirar o empenho; no segundo, quando inicia o fornecimento, mas não conclui. Em se tratando, porém, de Sistema de Registro de Preços precedido de pregão, caberá o uso do art. 4º, inc. XXIII, da Lei nº 10.520/02, e também, do art. 24, inc. XI, da Lei no 8.666/93. A diferença entre a concorrência (64, §2º) e o pregão (4º, inc. XXIII) é que a convocação, no primeiro caso, deve observar o preço e as condições do primeiro colocado e, no segundo, não há essa necessidade. Como dito, não há previsão para convocar o licitante apenas na ordem, ou ainda, para convocar todos e fazer uma espécie de “pregão” dos licitantes remanescentes. Na lacuna da lei, pode-se utilizar os princípios; nesse caso, o procedimento proposto coaduna-se perfeitamente com os princípios da isonomia e da busca da proposta mais vantajosa, daí porque conta com meu particular aplauso.

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