Nos casos de dano ao erário abaixo do valor de alçada deve-se adotar o procedimento de Tomada de Contas Especial Simplificada. Trata-se daquela elaborada, em função do valor envolvido ou do recolhimento do débito pelo responsável, na forma de demonstrativo, o qual é anexado ao processo de Prestação de Contas Anual para julgamento pelo Tribunal de Contas. Assim dispõe o art. 63, §2º da Lei Estadual nº 16.168/2007:
Art. 63. A tomada de contas especial prevista no caput do art. 62 e no seu § 3º, desta Lei, será desde logo encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada em cada ano civil, na primeira sessão ordinária do Plenário, do mês de dezembro, para vigorar no exercício subseqüente.
§ 1º A proposta de fixação da quantia a que se refere o caput deste artigo será submetida ao Plenário pelo Presidente do Tribunal, mediante projeto de ato normativo.
§ 2º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o caput deste artigo, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
Nesse sentido entendo que o correto é a devolução dos processos que chegue à Controladoria e que estejam abaixo do valor de alçada, pois a lei é clara ao determinar que nesses casos o processo deve ser anexado ao processo de tomada de contas anual.
O papel do controle interno nos casos de dano abaixo do valor de alçada deve ser no sentido de adotar providências necessárias para o resguardo do erário, segundo o prudente arbítrio do ordenador de despesa ou do gestor, deixando à disposição dos órgãos de controle, para verificação em eventual inspeção, documentos pertinentes.
Proponho, a propósito, que redija proposta de alteração desse Lei, enviando-a pelos canais competentes ao legislativo.
Note: por que existem valores de alçada? Porque um dia um sujeito considerou ser antieconômico o exame abaixo de certo valor (você, certamente, o conhece…). Pois bem: não faz sentido não remeter ao TCE e enviar a CGE, faz?
Sugiro-lhe:
§2º. Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o caput deste artigo, o ordenador de despesas deverá convidar esforços no sentido de reparar o dano ao erário, ponderando os princípios da responsabilidade fiscal e da economicidade.
§3º. Das ocorrências referidas no parágrafo anterior, deve ser elaborada relação e juntada às contas anuais.
§5º. Da relação referida no parágrafo anterior, deve contar o valor do dano o breve histórico da causa e as providências adotadas pelo ordenador de despesas.
Para saber mais, consulte o livro Tomada de Contas Especial – 5ª ed., Editora Fórum, 2012 – onde apresento mais detalhes sobre o tema.
Coautoria de Hulle Barreto