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Quando se contrata um palestrante estrangeiro deve-se reter/recolher…

Quanto ao IRPF, se não adquiriu a condição de residente, os rendimentos recebidos no Brasil serão tributados como os de não residente, com fundamento: Lei nº 9.718, de 1998, art. 12; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; RIR/1999, arts. 19 e 682; IN SRF nº 73/98, art. 2º. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, aposentadoria, pensão por morte ou invalidez e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residentes, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, com fundamento: Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º e 8º; RIR/1999 art. 685; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 29; MP nº 2.189-49, de 2001, art. 16; IN SRF nº 73/98, arts. 26 a 31; IN SRF nº 25, de 2001. Quanto ao ISS, veja o que diz o art. 1º da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 e o item 17.24 de seu anexo: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. item 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. Quanto à moeda, deverá o cálculo e o pagamento ser feito em moeda nacional, ex vi do art. 5º da Lei n.º 8.666/93.

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