Esse tema é bastante tormentoso, visto que a Lei nº 8.666/93, no art. 92, prevê que constitui crime admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive, prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, conforme redação dada pela Lei nº 8.883/94. Eis aí o motivo da cautela adotada pela sua Auditoria Interna e Órgão Jurídico. Diante da ausência de previsão editalícia e contratual, somente caberá o reequilíbrio autorizado no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Meu entendimento é de que a legislação federal, ao estabelecer a periodicidade anual dos reajustes e correções contratuais, atinge tão somente àqueles casos que visam restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato, nos casos obrigatoriamente especificados no edital (alínea “c”, inciso XIV, art. 40 da Lei n° 8.666/93), e necessariamente constantes dos contratos (inciso III, art. 55, da Lei n° 8.666/93); não se aplica qualquer limite ou periodicidade para os casos de restabelecimento do equilíbrio inicial da proposta, quando o fato gerador do desequilíbrio for de caráter essencialmente econômico, na hipótese de serem imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, conforme dispõe a alínea “d”, inciso II, art. 65 da Lei n° 8666/93. Esse assunto está detalhadamente explicado na Representação nº 010/97 – JUJF, que elaborei quando era membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, Processo nº 4992/97. Além disso, em minhas obras, tenho exposto que, atendidos os pressupostos, o reajuste e a repactuação têm prazo certo para ocorrer e periodicidade pré-definida. Já o reequilíbrio pode se dar a qualquer tempo. Por cautela, esteja ciente de que os Tribunais de Contas valorizam o posicionamento do gestor público que age escudado em parecer jurídico, devidamente fundamentado e, para obter pleno entendimento acerca do tema, com jurisprudência e maior detalhamento, é importante que seja lido: 1) Representação nº 10/97 – JUJF, que elaborei quando membro do Ministério Público junto ao TCDF, disponível em: https://www.jacoby.pro.br/votos/arquivo12.html; 2) Processo TCDF nº 4992/97, autuado em decorrência da representação supra, disponível em http://www.tc.df.gov.br; 3) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 881 e seguintes, onde colaciono jurisprudência e comentários acerca do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93, além de constar roteiro para a concessão de reequilíbrio; 4) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009.