por J. U. Jacoby Fernandes
O presidente da República, assim como todos aqueles que gerem recursos públicos provenientes da União, tem o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União – TCU. No caso do presidente, o TCU analisa os dados e, ao final, emite parecer que será utilizado pelo Congresso Nacional durante o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo Federal.
Para melhor conhecer as contas anuais e efetivar a harmonização das matérias técnicas envolvidas, bem como consolidar o auxílio da Corte de Contas, o Congresso Nacional definiu que a comissão realizará uma audiência pública com o ministro-relator do parecer prévio no TCU, que fará uma exposição do documento produzido. O prazo para o presidente da República prestar contas ao Congresso Nacional, anualmente, é de 60 dias após a abertura da sessão legislativa. Trata-se de competência privativa do presidente da República, cuja omissão acarreta crime de responsabilidade e a obrigação de a Câmara dos Deputados instaurar a tomada de contas.
O TCU tem atuado constantemente em busca de ferramentas que tornem a prestação de contas do presidente da República mais transparente, estabelecendo, por meio de normas, a forma exata para a apresentação dos dados. É o que ocorreu com a edição da Instrução Normativa nº 79, de 04 de abril de 2018, que fixou normas de organização e apresentação da Prestação de Contas do Presidente da República e das peças complementares que constituirão o processo de contas do presidente.
Em seus anexos, a norma tratou de dois documentos específicos: o Relatório sobre o Desempenho da Arrecadação e o Relatório sobre a Gestão Orçamentária e Financeira. Os documentos instrumentalizam o presidente da República para o atendimento do art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê:
A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.1
Diante desse comando legal, cumpre ressaltar o previsto no inc. IX do Anexo II da nova instrução normativa do TCU. O anexo refere-se ao Relatório sobre a Gestão Orçamentária e Financeira e trata especificamente do cumprimento da meta fiscal. O dispositivo prevê que o mencionado relatório deverá conter:
IX – avaliação circunstanciada sobre os contingenciamentos realizados e sobre os fatores determinantes para atingimento ou não da meta fiscal, demonstrando a evolução dos principais impactos nas receitas, nas despesas e nos resultados primário e nominal alcançados no exercício e especificando:
a) a evolução dos limites de empenho e movimentação financeira por órgão no âmbito do Poder Executivo e os indicados para os demais Poderes e Ministério Público da União, estabelecidos nos decretos de programação financeira e nas Portarias da SOF, inclusive a de limites finais, consignando ainda:
b) montante das dotações orçamentárias sujeitas a contingenciamento por Ministério e base contingenciável dos demais Poderes e Ministério Público da União;
c) montante de restos a pagar no âmbito do Poder Executivo sujeito a contingenciamento (despesas discricionárias), valores efetivamente pagos e cancelados ao final do exercício;
d) montante contingenciado e não contingenciado por programa orçamentário e suas ações referente a cada órgão do Poder Executivo, com as respectivas justificativas de priorização;
e) quadro da distribuição da variação dos limites de empenho e movimentação financeira entre os poderes e o MPU, contendo os valores da Lei Orçamentária Anual, variações por bimestre e o limite final;
f) justificativas para eventual omissão de contingenciamento nos montantes necessários, considerando a meta fiscal estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atenção ao disposto no art. 9º da LRF.2
A determinação recai sobre a necessária apresentação de dados específicos sobre a gestão dos recursos com vistas ao cumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade e no novo Regime Fiscal. No Informativo Fórum-Jacoby de amanhã, abordaremos os detalhes do Relatório sobre o Desempenho da Arrecadação.
1 BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 19 abr. 2018.
2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Instrução Normativa nº 79, de 04 de abril de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 abr. 2018. Seção 1, p. 123-124.