por J. U. Jacoby Fernandes
O presidente da República, assim como todos aqueles que gerem recursos públicos provenientes da União, tem o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União – TCU. No caso do presidente, o TCU analisa os dados e, ao final, emite parecer que será utilizado pelo Congresso Nacional durante o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo Federal.
As contas do presidente são julgadas em conjunto e, se rejeitadas pelo Poder Legislativo, poderão implicar abertura do processo de responsabilidade, no processo de impeachment ou, ainda, em se tratando dos demais poderes, no registro para aprofundamento pelo Tribunal de Contas quando proceder ao julgamento de sua competência. Antes do julgamento, porém, o Congresso Nacional deve instituir uma comissão mista de deputados e senadores, à qual incumbirá emitir parecer, tendo por base o parecer prévio elaborado pelo TCU.
Para melhor conhecer as contas anuais e efetivar a harmonização das matérias técnicas envolvidas, bem como consolidar o auxílio da Corte de Contas, o Congresso Nacional definiu que a comissão realizará uma audiência pública com o ministro-relator do parecer prévio no TCU, que fará uma exposição do documento produzido. O prazo para o presidente da República prestar contas ao Congresso Nacional, anualmente, é de 60 dias após a abertura da sessão legislativa. Trata-se de competência privativa do presidente da República, cuja omissão acarreta crime de responsabilidade e a obrigação de a Câmara dos Deputados instaurar a tomada de contas.
O TCU tem atuado constantemente em busca de ferramentas que tornem a prestação de contas do presidente da República mais transparente, estabelecendo, por meio de normas, a forma exata para a apresentação dos dados. É o que ocorreu com a edição da Instrução Normativa nº 79, de 04 de abril de 2018, que fixou normas de organização e apresentação da Prestação de Contas do Presidente da República e das peças complementares que constituirão o processo de contas do presidente.
Em seus anexos, a norma tratou de dois documentos específicos: o Relatório sobre o Desempenho da Arrecadação e o Relatório sobre a Gestão Orçamentária e Financeira. Os documentos instrumentalizam o presidente da República para o atendimento do art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê:
A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.1
Diante desse comando legal, cumpre ressaltar o previsto no inc. IX do Anexo II da nova instrução normativa do TCU. O anexo refere-se ao Relatório sobre a Gestão Orçamentária e Financeira e trata especificamente do cumprimento da meta fiscal. O dispositivo prevê que o mencionado relatório deverá conter:
IX – avaliação circunstanciada sobre os contingenciamentos realizados e sobre os fatores determinantes para atingimento ou não da meta fiscal, demonstrando a evolução dos principais impactos nas receitas, nas despesas e nos resultados primário e nominal alcançados no exercício e especificando:
a) a evolução dos limites de empenho e movimentação financeira por órgão no âmbito do Poder Executivo e os indicados para os demais Poderes e Ministério Público da União, estabelecidos nos decretos de programação financeira e nas Portarias da SOF, inclusive a de limites finais, consignando ainda:
b) montante das dotações orçamentárias sujeitas a contingenciamento por Ministério e base contingenciável dos demais Poderes e Ministério Público da União;
c) montante de restos a pagar no âmbito do Poder Executivo sujeito a contingenciamento (despesas discricionárias), valores efetivamente pagos e cancelados ao final do exercício;
d) montante contingenciado e não contingenciado por programa orçamentário e suas ações referente a cada órgão do Poder Executivo, com as respectivas justificativas de priorização;
e) quadro da distribuição da variação dos limites de empenho e movimentação financeira entre os poderes e o MPU, contendo os valores da Lei Orçamentária Anual, variações por bimestre e o limite final;
f) justificativas para eventual omissão de contingenciamento nos montantes necessários, considerando a meta fiscal estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atenção ao disposto no art. 9º da LRF.2
A determinação recai sobre a necessária apresentação de dados específicos sobre a gestão dos recursos com vistas ao cumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade e no novo Regime Fiscal. No Informativo Fórum-Jacoby de amanhã, abordaremos os detalhes do Relatório sobre o Desempenho da Arrecadação.
1 BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 19 abr. 2018.
2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Instrução Normativa nº 79, de 04 de abril de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 abr. 2018. Seção 1, p. 123-124.