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Relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e transparência pública

por J. U. Jacoby Fernandes

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu como instrumentos de transparência da gestão fiscal, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, tornando a sistematização das informações mais acessível e permitindo um melhor aproveitamento do controle social dos gastos públicos.

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, exigido pelo art. 52 da LRF, com periodicidade bimestral, apresenta o balanço orçamentário e demonstrativos da execução das receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; despesas, por função e subfunção.

Já o relatório de Gestão Fiscal, exigido  no art. 54 da LRF com periodicidade  por quadrimestre, detalha um comparativo dos limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, com informações referentes a despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias; operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e outros.

Os relatórios, ao detalharem as despesas, permitem que os órgãos de controle verifiquem a correta aplicação dos recursos e identificar eventuais falhas na execução. No Diário Oficial da União de ontem, diversos órgãos do Poder Judiciário publicaram seus relatórios. O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, por exemplo, tornou público o seu Relatório de Gestão Fiscal, assim como o Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Em acórdão publicado no ano de 2017, o Tribunal de Contas da União – TCU fixou regras a serem seguidas pelo Poder Judiciário na publicação dos documentos.  A Corte de Contas assim estabeleceu:

9.4 determinar aos órgãos do Poder Judiciário referidos no Art. 92 da Constituição Federal, para fins de cumprimento dos arts. 54 e 55 da Lei Complementar 101/2000, que reelaborem e republiquem os relatórios de gestão fiscal, desde o segundo quadrimestre de 2015, e passem a publicar os seguintes, neles registrando em colunas separadas o limite original a que estão sujeitos nos estritos termos do art. 20, §§ 1º e 2º, da mesma lei complementar, bem assim os limites alterados pelos atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;1

A proposta extraída do acórdão foi encaminhada pelo ministro-revisor Weder de Oliveira, que apresentou seu entendimento acerca dos limites de despesas a que estão submetidos os órgãos. A controvérsia surgiu em relação aos limites fixados pelo CNJ e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

No caso em análise, o ministro destacou que “a obrigação do Tribunal de verificar o cumprimento do limite de despesa de pessoal tomando como referência o critério de repartição estatuído na LRF não desaparece pelo aparecimento de critérios formulados por outra instituição; pelo menos não enquanto não for estabelecida, pelo devido processo legal, interpretação que admita tais critérios, sob condições”.

Na ocasião, Weder de Oliveira pontuou que independentemente de anulação ou aceitação do ato em questão, o exame do Relatório de Gestão Fiscal sob os limites derivados dos critérios originais da LRF há de ser feito.

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1 TCU. Processo nº 026.476/2015-0. Acórdão nº 553/2017 – Plenário. Relator: ministro José Múcio

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