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Órgão público federal pode alienar bens…

Não somente pode, como o aproveitamento dos veículos usados como entrada na aquisição de novos é medida que labora a favor da boa utilização dos recursos públicos, reduzindo o dispêndio imediato e, certamente, reduzindo os gastos de manutenção da frota antiga. Sobre esse assunto, escrevi no meu livro Contratação Direta sem Licitação, quando comento o art. 17 da Lei nº 8.666/931. Colaciono um trecho: A Lei n.º 8.666/93 estabeleceu no art. 17 a possibilidade de a Administração alienar seus bens, exigindo a existência de interesse público, devidamente justificado e a avaliação prévia, dentre outros requisitos aplicáveis ao bem, dependendo de sua natureza. Dentre os modos de alienação, a Lei fez previsão da possibilidade de se realizar permuta. No Dicionário Jurídico, a expressão permuta significa “o contrato, em virtude do qual os contratantes trocam ou cambiam entre si coisas de sua propriedade”. Em termos práticos, está se desenvolvendo, como já ocorre na iniciativa privada a alienação de bens públicos usados no pagamento de bens novos. Nesse caso, a Administração poderá, ao adquirir um bem novo, entregar um bem usado, como parte do pagamento. Essa questão assume relevância, principalmente em relação a determinados bens que em pouco tempo perdem consideravelmente o valor, em decorrência da depreciação. A permuta deita raízes no Direito Civil, sendo lá nominada como troca. Quando aplicada à Administração deverá ser acolhida sob os princípios peculiares do Direito Administrativo. O inciso II do art. 17 da Lei de Licitações estabeleceu na aliena “b”, que a permuta seria permitida “exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.” O governo do Estado do Rio Grande do Sul ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade, e também esse dispositivo, a exemplo da alínea b do inc. I foi objeto de supressão. No entendimento não unânime do Supremo Tribunal Federal, em caráter liminar no julgamento da ADIn nº 927-3, a alínea b do inc. II teve a sua eficácia suspensa em relação à expressão “permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública”, para os Estados, Distrito Federal e Municípios. Com essa deliberação, a lei deve ser interpretada considerando se escrita esta expressão apenas para a Administração Pública federal, direta, indireta e fundacional, e não escrita para as demais esferas de governo que, em conseqüência, podem continuar promovendo permuta de bens móveis, inclusive com particulares, respeitadas as demais exigências – interesse público justificado e avaliação prévia. Cabe relembrar que a decisão ocorreu em sede de liminar, vigorando até ulterior decisão definitiva. À vista do exposto, os Estados poderão promover permuta, inclusive com particulares, como dito, devendo a sociedade e os órgãos de controle avaliar a correlação entre o ato de permuta e a satisfação do interesse público, escopo permanente do ato administrativo. Aliás, na permuta, o interesse público deve ser biface. Tanto deve motivar a alienação exonerativa de propriedade, quanto a busca do bem que ingressará no patrimônio público. É certo que, além da Lei de licitações, devem ser observadas as normas previstas no Decreto nº 99.658 de 30 de outubro de 1990. 1 Fonte: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 788.

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