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Se a equipe de apoio no pregão fosse composta por mais…

No livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, Editora Fórum, 2008, p. 487 e seguintes, ao analisar a natureza do vínculo dos integrantes do órgão que fará o pregão, sustento que juridicamente integram ao órgão os agentes que se vinculam numa relação jurídica profissional com o órgão ou entidade. Nesses termos, integram o órgão os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, os ocupantes de cargo comissionado, mesmo sem vínculo efetivo, e os requisitados de outros órgãos; não integram ao órgão os contratados para serviços eventuais e os que prestam serviços terceirizados, mesmo que de natureza não eventual.

Sobre terceirização de mão de obra no serviço público e seus efeitos na Lei de Responsabilidade Fiscal, consulte meu livro Responsabilidade fiscal: na função de ordenador de despesas, na terceirização de mão de obra, na função de controle administrativo, Editora Brasília Jurídica.

No caso de a equipe de apoio ser composta mais por servidores não efetivos, que não sejam terceirizados, penso que podemos nos utilizar da analogia do Acórdão nº 801/2004 – Plenário (Processo nº 016.929/2003- 3. Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. DOU de 02.07.04, seção 1, p. 192-195) do Tribunal de Contas da União que, dentre outros, decidiu por relevar a composição da Comissão Permanente de Licitação por dois funcionários terceirizados na EMBRATEL, considerando a situação da empresa, em fase de dissolução à época, o baixo contingente de pessoal do quadro e porque não houve qualquer prejuízo da atuação da comissão, o que, consoante Acórdão nº 62/2002 – Plenário, afasta a nulidade dos atos processuais praticados por seus membros, pois o vício da composição não enseja, de per si, tal possibilidade.

No Tribunal de Contas do Distrito Federal, no quesito em que havia entendimento pela irregularidade da composição da Comissão Especial de Licitação, por estar em desconformidade com o estipulado no art. 51 da Lei nº 8.666/1993, uma vez que somente um de seus membros era servidor efetivo da Secretaria de Comunicação Social do Distrito Federal, responsável pela licitação, sustentei a tese esposada pelo TCU nos autos do Processo nº 1133/2003 em que pedi vista, estando no aguardo de decisão.

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