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Se eu sentisse a necessidade de realizar um treinamento sobre…

A Lei de Licitações define treinamento como serviço técnico profissional especializado. Se o objeto do contrato de treinamento for singular, de tal modo que inviabilize a competição, como ocorre quando apenas um ou um conjunto pequeno de profissionais, ou entidades satisfazem plenamente as exigências do projeto básico, caberá ao Recursos Humanos fazer a correlação entre as exigências e a qualificação do instrutor, ocasião em que poderá considerar o curriculum vitae e, ainda, requisitar de outros órgãos ou instituições as correspondentes avaliações que normalmente promovem do curso que contratam. Note-se: na instrução do processo você deve partir do objeto; não do curriculum. Pode ocorrer, também, de o profissional necessário à execução do objeto ser notório especialista ou não, de acordo com o que estipula a Lei de Licitações, no § 1º do art. 25. Não sendo notório, mas sendo o único capaz de satisfazer plenamente o objeto, o enquadramento jurídico deve fazer-se com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. Por isso, os argumentos que você apresenta para situar esse tipo de contratação com inexigibilidade são, a meu ver, bastante razoáveis. A necessidade de treinamento em pequena proporção e o fato de que os cursos abertos seguem calendários próprios das empresas que os promovem justificam uma certa abertura, em atenção ao bom senso e à razoabilidade. Nesse tom se encaixa o exemplo por você apresentado, treinamento em licitações e contratos, sintonizado com o entendimento hoje reinante na jurisprudência do Tribunal de Contas da União — que por força de sua súmula nº 222, estende-se a Estados, Distrito Federal e Municípios — admite uso da inexigibilidade prevista no art. 25, tanto caput quanto inc. II, para a contratação de treinamento. Nesse sentido, cabe destacar: Há necessidade de assegurar ao Administrador ampla margem de discricionariedade para escolher e contratar professores ou instrutores. Discricionariedade essa que deve aliar a necessidade administrativa à qualidade perseguida, nunca a simples vontade do administrador. Pois, as contratações devem ser, mais do que nunca, bem lastreadas, pois não haverá como imputar à legislação a culpa pelo insucesso das ações de treinamento do órgão sob sua responsabilidade.[…] […] que as contratações de professores ou conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93;1 Há, porém, votos no Tribunal de Contas da União enfatizando que essa possibilidade só existe se ficar comprovada a inviabilidade de competição e atendidos os requisitos do art. 26 da Lei nº 8.666/932. Aponto, ainda, outra importante decisão do TCU, no sentido de que a inexigibilidade é a regra na contratação de treinamento, consubstanciada no Processo nº 000.830/98-4. Decisão nº 439/1998 – Plenário, e reafirmada no Processo nº 001.318/2001-4. Acórdão nº 1.915/2003 – Plenário. Há outras hipóteses pertinentes às situações que você menciona, como a contratação de instituição sem fim lucrativo, com base no art. 24, inc. XIII, da Lei de Licitações; a utilização do credenciamento de instrutores e entidades; a dispensa de licitação em razão do valor; e a utilização, como instrutores, de servidores do órgão. Essa questões podem ser vistas, com maior detalhe, inclusive quanto à formalização desse tipo de contrato, no artigo: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação de Treinamento, Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 4, n.40, p.5297 a 5304, abril de 2005. 1BRASIL. Tribunal de Contas da União. Administrativo. Processo TC n º 000.830/98-4. Decisão nº 439/1998 _ Plenário. Relator: Ministro Ademar Paladini Ghisi, Brasília, 15 de julho de 1998. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 23 jul. 1998. 2Elucidativo o seguinte excerto: “Uma vez mais o responsável não logrou demonstrar a hipótese de inviabilidade da competição para inexigir o devido processo licitatório, em face da singularidade do objeto contratado, bem como que a empresa contratada detenha notória especialização na realização do singular objeto pretendido, conforme prescreve o inciso II do art. 25 e seu § 1º, da Lei 8.666/93”. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas. Processo TC nº 009.173/2001-1. Acórdão 294/2002 _ Plenário. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues, 14 de julho de 2002. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 26 jul. 2002.

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