Em rigoroso acompanhamento às decisões do TCU, penso que podemos concluir: a) a Decisão nº 457/1995 foi adotada na vigência das regras, hoje consagradas na Lei nº 8.880 e 9069; b) essas leis foram alteradas pela Lei nº 10.192; c) várias decisões do TCU, após a Lei nº 10.192, determinam que esta seja observada, superando, portanto, a Decisão n.º 457/95; d) essa Decisão hoje, só se presta a considerar que aumento de salário decorrente de “dissídio coletivo” e “acordo coletivo” é fato previsível que deve ser regulamentado no edital e no contrato. Objetivamente, concluo: – siga, estritamente, o que consta do edital e do contrato; – nos próximos editais, deve-se colocar a regra, associando a “data de aniversário” para reajuste à data do dissídio coletivo. Com base no Acórdão n.º 305/2001 – Plenário, estabeleça que o orçamento a que se referir a proposta – conforme Lei 10.192, art. 3º- deve ter por base a data do último dissídio coletivo e indique expressamente essa data. É o que se deve fazer, seguindo, rigorosamente, a Decisão 1563/2004 – TCU – Plenário que alterou a Decisão 457/95 e tem caráter normativo.