Não se esqueça, preliminarmente, de ler a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que é a norma de regência das locações de prédios urbanos, e é aplicável nos casos em que o Poder Público seja locatário por força do art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666/1993. O locador, segundo o art. 21, X, parágrafo único, “c”, é obrigado a arcar com o ônus das obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício, que parece ser o seu caso, pois você mencionou que “[…] o imóvel encontra-se em estado inapropriado para o uso […]”, levando a crer que as obras necessárias caracterizam benfeitorias necessárias, as quais, salvo expressa disposição contratual em contrário, se realizadas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, nos termos do art. 35 da mesma Lei. Quanto à sua segunda questão, não podemos nos esquecer que a interpretação da norma deve seguir certa proporcionalidade; assim, a “plena segurança” de um imóvel, provavelmente, não seja decorrência direta do uso de grades, de alarmes eletrônicos, de vigilância armada ou da atuação preventiva e repressiva do Estado, mas do valor econômico dos bens que armazena para os meliantes, sem olvidar, também, que a proteção poderá inibir a ação de terceiros. Há pouca plausibilidade em você tentar caracterizar a culpa do locador pelos furtos, decorrentes de uma solicitação para colocar grades – possível omissão, pois o art. 927 da Lei n.º 10.406/2002 – Novo Código Civil – prevê a hipótese de o responsável por ato ilícito, causador de dano a outrem, ficar obrigado a repará-lo. Nesse caso, quem furtou ou roubou. A seguir esse entendimento, possivelmente sempre haveria culpa do locador pelos furtos, desde que solicitada uma medida protetiva previamente pelo locatário, transmudando-o para uma espécie de seguradora. Não podemos, porém, nos esquecer que na seara cível, a lei é supletiva da vontade das partes e, se houver previsão contratual, possibilitando exigir grades, é viável sua interpretação, sem olvidar o disposto no inc. I do art. 22 da Lei nº 8.245/91, prevendo que o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, vinculando o estado do imóvel ao uso específico que terá; assim, dependendo da atividade desenvolvida, a colocação de grades até pode vir a ser caracterizada como benfeitoria necessária.