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Seguindo a lógica normal, após a…

A norma não dispõe expressamente sobre o assunto aqui proposto. A interpretação deve ser feita visando a assegurar os princípios básicos da isonomia e da eficiência. Em princípio, o licitante não pode desvincular-se da proposta. Só em caráter excepcional, devidamente justificada, é possível aceitar a alteração considerando-se que as hipóteses elencadas no inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 não são “numerus clausus“. Nos cursos proponho a solução da questão do seguinte modo: 1º) Se o edital exige marca, a troca não deve ser aceita; 2º) Se o edital não exige marca mas apenas qualifica o produto, a Administração pode aceitar a troca, desde que o outro produto tenha a mesma qualificação. Essa mesma qualificação deve ser avaliada em parecer técnico ou na falta desse, pela manifestação formal do órgão requisitante; 3º) Se o edital não exigiu marca e essa só aparece na proposta, vale o exposto na alínea anterior.

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