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Em 28 de julho de 1995, foi editada a Medida Provisória 1.081, cujo texto autoriza a prorrogação, em caráter excepcional, por mais 12 meses, dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua. Essa medida foi sendo reeditada, com o mesmo teor. (Q. cfr. MP 1.108, de 29/08/95, MP de 28/09/95, […] MP 1.242, de 14.12.95). Referido texto foi incluído na Lei n.º 8.666, como sendo o § 4º do art. 57, pela Lei n.º 9.648/98. Enfrenta, o administrador, duas e alternativas possibilidades de aplicação desse normativo. – a primeira, consistente em estender os contratos firmados antes da vigência da Lei n.º 8.883, de 6 de julho de 1.994, – em face da Decisão 366/95 -, por até 60 meses, e, ainda, prorrogá-lo por mais 12 meses; – a segunda, inadmitindo qualquer prorrogação, nos termos previstos no edital ou no contrato, só agora, em caráter excepcional, uma única extensão do prazo pelo período máximo de 12 meses. Evidentemente, falece razoabilidade à segunda possibilidade de interpretação, pois mesmo já havendo sido convertida em Lei, não há possibilidade desta, afetar o ato jurídico perfeito, inibindo a possibilidade de prorrogação anunciada pela Administração. Embora a prorrogação não se erija em direito adquirido para o contratado, constitui um ato jurídico perfeito para a Administração, com utilidade na defesa do interesse público. Exemplificando: – um contrato de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, firmado em agosto de 94, com previsão de prazo dimensionado até 60 meses, poderia viger até 31.12.94, prorrogado até 31.12.95, até 31.12.96, 31.12.97, 31.12.98, […] e, ao cabo de 60 meses, prorrogado por mais 12 meses; – um contrato assinado em março de 95, com previsão de uma só prorrogação, por mais 10 meses. Nesse caso, após a prorrogação dos 10 meses, poderia ser novamente prorrogado por mais 12 meses; – um contrato assinado antes de julho de 94, pode, de acordo com a decisão do Tribunal de Contas da União – atendidos os requisitos ali estabelecidos – ser estendido até 60 meses e, depois, por mais 12 meses. Esse parágrafo apenas elastece, em caráter excepcional, mais uma prorrogação, mostrando-se útil para facilitar a atividade administrativa, respeitando o ato jurídico que regula. Tenho recomendado cautela no uso dessa prerrogativa. Creio que deve-se preferir essa prorrogação a fazer contrato emergencial, na forma do art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/93. Para maiores detalhes, consulte meu livro: Vade-mécum de Licitações e Contratos. 3. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2008: as partes atinentes a esse art. 57 encontram-se nas p. 814 e seguintes. Trata-se especificamente do § 4º, desse art. 57 nas p. 838 e seguintes. Já o que se refere ao art. 24, inc. IV encontra-se nas páginas 410 e seguintes.

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