A Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seu art. 60, § 2º, dispõe que poderá ser feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
Assim, verifica-se que não sendo conhecido o valor da despesa, emite-se empenho estimativo, ou seja, o credor e o objeto são definidos. Em regra é para o pagamento de contas de energia, telecomunicações, energia, entre outros.
Pois bem, vejamos quais são as finalidades do empenho:
– firmar um compromisso;
– dar garantia de que os recursos utilizados serão apropriados às despesas;
– assegurar que o crédito próprio comporte a despesa;
– servir de base à liquidação da despesa; e
– contribuir para assegurar a validade dos contratos, convênios e outros ajustes financeiros, mediante sua indicação obrigatória em uma das cláusulas essenciais desses termos.
Assim sendo, entendo que nada impende que seja emitida a nota de empenho na modalidade Estimativo para despesa com aquisição de mobiliário, uma vez que a lei não definiu quais são essas despesas indefinidas, embora como regra mobiliário seja definido. É que a época da Lei 4.320/1964 não existia registro de preços.
Quanto à segunda questão, poderá ser emitida Autorização de Empenho para reforço de Nota de Empenho inicial, desde que esta tenha sido emitida na modalidade estimativa ou global, e tenha saldo.
Nota-se que o valor do reforço será incorporado à Nota de Empenho que irá reforçar.
Sugiro que consulte o livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 4ª ed., Editora Fórum.
Coautoria de Ielton Piancó