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Temos um convênio com o Governo Federal, cujo objeto é o Programa…

O artigo 21 da Lei de Licitações é bem claro quanto ao assunto:

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
II – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

Seguindo o entendimento da própria legislação, não é necessária a publicação no Diário Oficial da União por não tratar-se de obras, mas sim de prestação de serviço, bastando sua publicação em jornal diário de grande circulação no Município.

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