Sobre a questão Permissão de Uso/Cessão de Uso entre entes da Administração Pública, entendo que excertos de meu livro Contratação Direta sem Licitação respondem à sua pergunta: 8.2.1.2. permissão de uso Divide-se a doutrina sobre a natureza jurídica desse instituto, sendo para uns ato, para outros contrato e, ainda, para outros, ato negocial. Em nosso entendimento, a dúvida doutrinária reside precisamente na indefinição desse instituto. Em princípio, na esfera federal não há mais motivos para pretender impor o procedimento licitatório às permissões, salvo se houver qualquer caráter que retire a precariedade como longo prazo, direitos em favor do usuário, etc. Nas demais esferas do Governo, se a permissão não for precária é inevitável o processo licitatório. Assim, a equiparação desse instituto à autorização é a melhor exegese, ressalvada a legislação referida, e deve implicar licitação na modalidade de concorrência. 8.2.1.3. cessão de uso É o contrato administrativo gratuito, entre órgãos da Administração Pública. Embora não seja uniforme na doutrina, preferimos enquadrá-lo como contrato porque cria obrigações recíprocas para os entes contratados. Sobre esse instituto, o Tribunal de Contas da União já definiu que é admissível que as fundações de apoio às universidades usem bens da universidade sem licitação nos termos do art. 6ª da Lei 8.958/94 . Essa lei renovou o instituto da cessão. Inovadoramente, a Lei nº 9.636/98 admitiu, inclusive, a cessão de uso para pessoas jurídicas não integrantes da Administração Pública. Fonte: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 152 e seguintes.