Dispõe a Lei Federal nº 8.666/1993 que:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III – fiscalizar-lhes a execução;
[…]
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Portanto, em todo contrato deve haver um fiscal. Em contratos de compra para entrega imediata, a fiscalização é mais fácilsimples e, em contratos de obra, por exemplo, essa atividade demanda um vasto conhecimento do assunto. O Tribunal de Contas daUnião – TCU determina que a designação do fiscal seja formal.
Designação formal – servidor
O TCU determinou que: “[…] Designe formalmente servidor, ou servidores, para exercerem a atividade de fiscal do Contrato 003/2007-Sesa, ou daquele que vier a substituí-lo, no prazo máximo de 15 dias a contar da notificação da decisão, remetendo cópia do documento à Secex-AP […].”
Fonte: TCU. Processo TC nº 022.706/2010-0. Acórdão nº 2188/2011 – 2ª Câmara.
No livro Vade-Mécum de Licitações e Contratos , 6. ed., Belo Horizonte, 2013, publicado pela Editora Fórum, há vasto conteúdo acerca da contratação de fiscal de contratos.