Cumpre registrar de início, a título de esclarecimento, que a possibilidade de contratação direta com fundamento no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, deve ser realizada no exato limite das situações excepcionais previstas no dispositivo.São elas, aplicáveis cumulativamente: (i) a necessidade do imóvel para desempenho das atividades do órgão ou entidade; (ii) a adequação do imóvel às necessidades do órgão ou entidade; e (iii) a compatibilidade do preço de locação do imóvel com os praticados no mercado.
A locatária, conforme questionamento, Companhia de Desenvolvimento de Arapongas – CODAR -, constitui sociedade de economia mista criada pelo Município de Arapongas, PR. Não há notícia de lei municipal que disponha sobre licitações e contratos administrativos, nem, tão pouco, estatuto jurídico próprio da entidade. A seu turno, a Lei nº 15.530, de 22/12/2006, que estabelece normas sobre a matéria no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, em seu art. 8º, inciso I, alínea “i”, repete a regra do art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993.
Dito isso, pela natureza de direito privado do contrato de locação, o art. 62, §3º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, autoriza a aplicação da legislação própria – a Lei nº 8.245, de 18/10/1991, que dispõe sobre locação de imóveis urbanos, desde que verificada sua vantagem econômica. Assim, não há óbice de prorrogação por prazo superior aos 60 (sessenta) meses fixados pelo artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, no tocante ao objeto contratual locação.
O TCU tem entendimento pacífico sobre a duração dos contratos de locação de imóvel, conforme Acórdão nº 1.127/2009, no Processo TC nº 002.210/2009-0, após consulta formulada pela Advocacia Geral da União.
Com efeito, a situação merece detida análise pela contratação conjunta de locação de imóvel para as atividades da entidade e serviços de monitoramento para segurança eletrônica, seja sob o enfoque do parcelamento do contrato, seja pela sua duração.
Nesse sentido, no artigo “Contratação integrada de serviços de lavanderia hospitalar”, de minha autoria, publicado na Revista Capital Público em 2010, há importantes colaborações no tocante à harmonização dos princípios da eficiência e economicidade com o da isonomia. Tratam-se de soluções integradas, ou seja, aglutinação de objetos distintos, em que o acessório segue os trâmites do principal, com vistas a expressivo avanço de gestão, controle e redução de custos.
De outra forma, se entender mais viável a partir da aplicação dos citados princípios, o gestor pode adotar em relação ao objeto de serviços de monitoramento para segurança eletrônica contratação anual mediante dispensa de licitação, na forma do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Coautoria de Melanie Peixoto