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Um contrato emergencial firmado por um prazo de 120 dias…

Em tese, nos casos de dispensa por emergência (art.24, IV) a lei autoriza a prorrogação contratual até 180 dias, desde que plenamente justificadas as condições da prorrogação e mediante autorização da autoridade superior. Portanto, verifica-se que é admissível a prorrogação do contrato emergencial por mais 60 dias.

Importante salientar que o Tribunal de Contas da União vem admitindo que as contratações diretas previstas no art.24, inc. IV, em casos excepcionais poderão ultrapassar o limite de 180 dias. Vejamos o entendimento jurisprudencial previsto no Acórdão nº 3.238/2010-Plenário, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler:

[…]
Também a jurisprudência do TCU, há bastante tempo, vem admitindo a extrapolação do referido prazo, em razão das contingências enfrentadas pelo gestor. Veja-se a respeito a ementa do Acórdão 2024/2008-Plenário.
“O limite de 180 dias para execução de serviços emergenciais, referido no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, pode ser ultrapassado se isso for indispensável para a preservação do bem protegido.”
O seguinte trecho do voto condutor do Acórdão 845/2004-Plenário também é elucidativo a respeito:
“Devo registrar que concordo com a unidade técnica quando anota que só cabe cogitar da dispensa com fulcro no inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, quando realmente as obras e serviços forem imprescindíveis à segurança de bens e pessoas que se mostrarem afetadas pela situação que deu origem à calamidade. Entretanto, considerando as particularidades do caso em foco, não creio que se possa concluir categoricamente pelo afastamento da urgência na realização das obras, tomando por base exclusivamente o fato de o início de sua execução ter-se afastado do ato calamitoso e a sua duração excedido o prazo legal.” (grifo nosso)
A ementa do Acórdão 1941/2007-Plenário também dispõe de forma semelhante:
É possível, em casos excepcionais, firmar termo aditivo para prorrogar contrato oriundo da dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, por período adicional estritamente necessário à conclusão da obra ou serviço, além do prazo máximo fixado nesse dispositivo legal, desde que essa medida esteja fundamentada na ocorrência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que impossibilite a execução contratual no tempo inicialmente previsto.” (grifo nosso)

Nota-se que a boa prática recomenda que o limite previsto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 seja respeitado, ou seja, a possibilidade de ultrapassar os 180 dias é uma exceção.

Sugiro que consulte o livro: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 9. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

Coautoria de Ielton Piancó

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