Ícone do site Portal – Professores Jacoby Fernandes

Um edital para contratação de serviços…

Seguimentando a questão, conforme foi proposta. 1) contratação de advogados – “[…] prática forense inequívoca na área de competência […]”. Não há empecilho legal, eis que poderão ser demandados serviços advocatícios para atuar, por exemplo, em tribunais superiores ou na Justiça do Trabalho, requerendo pleno domínio do ofício pelo profissional contratado, assim, dependendo do serviço a ser prestado, basta que seja exigida comprovação de aptidão para desempenho da atividade requerida, por meio de “[…] prática forense inequívoca […]” na área de interesse da Administração contratante, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.666/93. Para mais informações leia: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 539 e seguintes, do autor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 2) “[…] uma garantia no valor de 1% para manutenção da proposta […]” Essa garantia que objetiva a manutenção da proposta até a efetiva assinatura do contrato com a Administração é bastante usual e pode ser requerida com base no art. 31 da Lei nº 8.666/93. Não pode ser requerida a garantia no caso da modalidade pregão. Não há fundamento jurídico que obrigue sua dispensa, ficando o tema a critério da Administração, como uma espécie de Arras. Comumente, nos editais, há cláusula prevendo a hipótese de não levantamento da garantia quando o proponente retira sua proposta antes da conclusão da licitação ou, sendo-lhe adjudicado o objeto, não proceda, dentro do prazo estipulado, a assinatura do contrato. Para mais informações, leia meus livros: Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 289 e Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. 1 Vide: arts. 3º, § 1º, inciso I; 15, inciso IV; e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93 e Decisão nº 393/94 – TCU – Plenário. 2Art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93. 3JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 471.

Sair da versão mobile