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Um imóvel, pertencente a uma empresa pública,…

O objeto tem que ser licitado obrigatoriamente, desde que não se enquadre na alínea “h” do inc. I do art. 17 da Lei nº 8.666/1993. A modalidade prevista em Lei (art. 17, inc. I) é a concorrência, que pode ser adotada pelo tipo maior oferta (art. 45, §1º, inc. IV). Ressalto, contudo, que não é absoluto o conceito que empresas públicas não podendo locar imóveis próprios. A própria lei de locação nº 8.245/1991, prevê a possibilidade de locação de imóvel público (art. 1º, “a”, 1).O que ocorre é que a concessão de direito real de uso é a mais adequada para determinados tipos de contratos, visto que obrigatoriamente define a destinação do imóvel. Na locação a destinação é livre.

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