Ícone do site Portal – Professores Jacoby Fernandes

“A Administração não está obrigada a…

Por vezes ocorre que, uma licitação e o respectivo contrato foram adequadamente planejados, mas fatos imprevistos ou novos, em relação ao planejamento interferem no que diz respeito ao número de estoque de peças, como citado. Nos termos do Decreto no 3931/01, que regulamentou o Sistema de Registro de Preços como bem você citou, o art. 13 prevê o cancelamento do registro. A primeira hipótese é o descumprimento das condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços. Esse instrumento tem, agora, previsão jurídica para definir obrigações, podendo o decreto revesti-lo de compromisso. Recomendável que no preâmbulo da ata sejam transcritas as principais obrigações dos licitantes, fazendo-se remissão à obediência às regras do edital. Especial atenção deve ser dedicada ao exame do § 2o do art. 13, porque ele assegura ao licitante o direito de solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que possa comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou força maior. Na força maior, à primeira vista, há isenção da responsabilidade e liberação do compromisso sem imputação de débito ou outras providências ulteriores. É preciso, porém, verificar no caso trazido a exemplo, se a conduta dos agentes não contribuiu para o descumprimento da obrigação acordada. Consulte meu livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, 3. ed. amp., rev. e atual., Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 398 e seguintes, onde o assunto fato superveniente e cancelamento de registro é abordado com maior profundidade.

Sair da versão mobile