Com relação ao re-equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, entendo que trechos de meu livro Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. Editora Fórum, podem lhe auxiliar em suas dúvidas: O Direito, preservando a harmonia que lhe é implícita como sistema, ao retirar do contratado a garantia da pacta sunt servanda erigiu outra juridicamente equivalente que valoriza a participação do contratado-colaborador, ao lhe garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No Brasil, inovadoramente, a Constituição Federal de 1988 assegurou ao contratado a manutenção das condições efetivas da proposta e a Medida Provisória nº 1820 de 05 de abril de 1999 estabelece que são nulas de pleno direito a estipulações usurárias estabelecidas em situação de vulnerabilidade da parte, garantindo-se ao contratado o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual, isso para qualquer contrato que não seja disciplinado pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, devendo a parte requerer a adequação do contrato ao judiciário. Em particular, o ordenamento jurídico vem consagrando, por meio de uma série de instrumentos normativos, a garantia das condições efetivas da proposta, conforme a Constituição Federal, art. 37, XXI, valendo recordar: a) o edital deve prever critério de reajuste, tendo por dies a quo a data prevista para a apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir; b) o contrato precedido ou não de licitação, deve assegurar a manutenção das cláusulas econômico-financeiras e sua inalterabilidade por ato unilateral da Administração; c) o contrato pode ser alterado para reequilíbrio econômico-financeiro; d) a alteração da carga tributária obriga a revisão do contrato, quando houver comprovada repercussão no preço; e) a legislação que estabilizou o poder aquisitivo da moeda nacional estabelece como dies a quo, para o período do reajuste, a data de apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir; f) pagamento deve ser realizado seguindo rigorosa ordem cronológica de sua exigibilidade – art. 5º – sob pena de tipificar crime – art. 92, 2ª parte – e atualizado.