O Decreto nº 7.892/2013 é taxativo ao estabelecer em seu art. 24 que as atas de registro de preços, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
Nota-se que o referido artigo em nenhum momento autoriza o órgão não participante utilizar a Ata de Registos de Preços por meio de “carona”, adesão.
Nada obstante, vejamos as definições previstas no art. 2º do decreto em vigor:
[…]
Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II – ata de registro de preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III – órgão gerenciador – órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV – órgão participante – órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
e V – órgão não participante – órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
Assim, conclui-se que as atas de registro de preços vigentes decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931 /2001 somente poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e os órgãos participantes, ou seja, não cabe mais a figura do carona (adesão) em atas que tenha utilizado como base o decreto revogado, uma vez que tudo aquilo que se prende a ele perde a eficácia e a eficiência jurídica.
Sugiro que consulte o livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 4ª ed., Editora Fórum.
Coautoria de Ielton Piancó