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Em uma contratação direta para serviços (por…

O art. 7º, §2º, c/c o §9º da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, estabelece que, em se tratando de obras e serviços, é obrigatório logo após a abertura do processo administrativo a perfeita indicação do objeto pretendido pela Administração por intermédio do Projeto Básico, ainda que dispensável ou inexigível a licitação.

O Projeto Básico, conforme acepção do art. 6º, inciso IX, constitui “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, […]”.

Assim, sobre o imperativo de elaboração do projeto básico em contratação por inexigibilidade, o TCU proferiu acórdão nº 2.222/2004 no Processo TC 008.247/2002-0 dispondo que, primeiramente, se define a necessidade, para, depois, buscar-se a solução disponível no mercado. Se assim não acontece, induz-se uma contratação norteada pela proposta da contratante, e não o contrário, como prevê a lei.

Com efeito, como descrito na obra Contratação Direta sem Licitação (9ª ed. Belo Horizonte Fórum, 2011), “[…] a lei colocou em igualdade de tutela o dever de licitar com o dever de a Administração Pública seguir, pontualmente, os procedimentos estabelecidos para promover a contratação direta”, o que considera-se significativo avanço na legislação.

Tal foi a preocupação nesse sentido que há definição como crime deixar de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade e à dispensa de licitação, de acordo com o art. 89 da Lei nº 8.666/1993.

Coautoria de Melanie Peixoto

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