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Estava lendo o informativo do TCU, de nº 147, e me deparei com o…

O informativo de licitações e contratos nº 147 do TCU dispõe que:

[…] 3. A falta de estimativa prévia, no edital, das quantidades a serem adquiridas por não participante impede a adesão desses entes a ata de registro de preços conformadas após o início da vigência do novo decreto 7.892/2013. As atas constituídas antes da vigência do mencionado normativo (sob a égide do antigo Decreto 3.931/2001) somente podem ser utilizadas pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes, não sendo cabível a adesão por parte de órgãos não participantes. […]

Sobre o que nos compete comentar do referido informativo, destaca-se que ele se subdivide em duas partes. Passa-se a analisa-las em separado para uma melhor compreensão.

A primeira afirma que, com o advento do Decreto nº 7.892, de janeiro de 2013, somente será possível a adesão dos órgãos não participantes na ata de registro de preços somente na hipótese de estar prevista, no ato convocatório, a devida estimativa prévia do quantitativo permitido a ser adquirido. Tal premissa encontra-se em consonância com o disposto no inciso III do artigo 9º c/c § 4º do artigo 22 do referido diploma legal:

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
III – estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

Art. 22. […]
§ 4º. O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Na segunda parte, o informativo dispõe que as atas constituídas antes da vigência do mencionado normativo […] somente podem ser utilizadas pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes, não sendo cabível a adesão por parte de órgãos não participantes. Essa premissa é exatamente o disposto no artigo 24 do Decreto nº 7.892/2013 e que se encontra em plena vigência não tendo o porquê de não ser aplicado tal entendimento, vejamos:

Art. 24. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.

Perceba que o legislador é omisso quanto à adesão dos órgãos não participantes. Ocorre, contudo, que diante da evolução trazida pelo novo Decreto, principalmente à figura do carona, acredita-se que tal lacuna não foi “mera desídia legislativa”. Aqui, na verdade, buscou-se afastar a participação do órgão não participante nas atas decorrentes de certames realizados sob a égide do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001. Isso foi estipulado para estimular os órgãos a aderirem às futuras atas desde o início e não mais “pegarem carona” no processo licitatório, conforme explico em meu livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, Ed. Fórum, 4. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

Acerca dos temas apontados, acompanha-se Informativo de Jurisprudência na parte ora examinada proferido que seguiu perfeitamente a linha legalista, adotando, assim, os dizeres da lei, conforme entende-se ser a forma mais viável de se alcançar a justiça. Assim, acredita-se que não serão superados tais entendimentos já que perfeitamente de acordo com o que dispõe o Decreto nº 7.892/2013, conforme demonstrado.

Coautoria de Marília Leitão

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