De fato, a doutrina sobre o assunto é escassa e a jurisprudência só reafirma a literalidade da Lei. Objetivamente, a norma estabelece:
1. O que deve ser publicado? “Instrumento de contrato e seus aditamentos”
2. Onde publicar? “Na imprensa oficial”, V. art. 6º, inc. XIII.
3. Para que serve publicar? “É condição indispensável para a ‘eficácia’ do contrato”.
4. Qual o prazo para remeter para a publicação? Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura.
5. Qual é o prazo que o órgão de imprensa tem para ocorrer a publicação? Ocorrerá “no prazo de vinte dias daquela data”.
6. O que acontece se não for cumprido o prazo? Os contratos assinados não têm eficácia ou perdem a que já tiver iniciado.
7. E se for publicado no prazo? O contrato tem vigência desde sua assinatura e eficácia desde o início dos trabalhos, portanto anterior à publicação. Leia também as páginas 642 e seguintes de meu livro Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, bem como do Vade-mécum de Licitações e Contratos. 3. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 854 e seguintes.