O art. 61 da Lei nº 8.666/93 é taxativo ao determinar prazo para publicação de contratos e seus aditivos. Pergunto: qual a validade de uma publicação que ocorre fora do referido prazo? O Prof. Marçal entende que esse fato não implica em nulidade contratual, apenas em responsabilidade por parte de quem deu causa ao atraso. Entretanto, faz um trocadilho entre eficácia e vigência que acabou por me deixar completamente desnorteado. Ele sustenta que a eficácia dos contratos somente ocorrerá com a sua publicação, mesmo que a cláusula de vigência desse contrato disponha de forma diferente, ou seja, a relação contratual só começaria de fato a partir de sua publicação. Na prática, acho que isso não ocorre, pois, é comum que sejam feitas publicações fora do prazo estabelecido pelo art. 61, mas com observância das vigências determinadas nos respectivos instrumentos contratuais.
Todos os contratos firmados pela Administração Pública devem ter a designação do fiscal do contrato?