Em uma breve síntese, seu caso cuida de determinada empresa sita no estado de Roraima que restou vencedora de licitação em sistema de registro de preços promovida por órgão estadual. De forma mais precisa, o senhor demonstra enorme inquietude quanto à aplicação da legislação adequada ao caso concreto. Dessa forma, passa-se ao exame da questão.
Ainda na vigência do Decreto nº 2.743/1998 debateu-se sobre a aplicação do decreto federal previsto no artigo 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, in verbis :
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
[…]
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: […]
Nesse sentido, duas correntes surgiram, mas apenas a primeira vingou:
a. defende que o decreto deve ter um alcance restrito à esfera de governo. Ampara-se no fato de que os Estados, Municípios e Distrito Federal podem editar regulamentos próprios, à luz do art. 118 da Lei nº 8.666/1993. Essa segue a linha de pensamento adotada ao referido artigo 15 e seus parágrafos. Provavelmente a assessoria jurídica com a qual o senhor trabalha filia-se a essa teoria também.
b. defende que o alcance do decreto deve ser alcançar todas as esferas de governo, figurando-se o decreto federal como uma espécie de norma de conteúdo geral cuja iniciativa é privativa da União, abarcando, indistintamente, todo o conjunto de órgãos elencados no art. 1º da Lei nº 8.666/1993.
Mesmo havendo a edição de um decreto federal, a Lei nº 8.666/1993 abriu a possibilidade para que os entes federados pudessem legislar sobre o tema em suas respectivas searas. Foi o que aconteceu no caso de Roraima: apesar da existência do Decreto nº 7.892/2013, o referido estado possui legislação própria acerca do tema e essa deverá ser adotada.
Nestes termos, o art. 12 do Decreto nº 6.386-E, de 31 de maio de 2005, dispõe que a “Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 651 da Lei n° 8.666, de 1993”, fato que leva a concluir que apesar de o decreto federal proibir acréscimos quantitativos na ata de registro de preços, inclusive nos moldes previstos na Lei Geral de licitações, o decreto estadual nº 6386-E-2005 deverá ser aplicado ao caso concreto, ou seja, será possível o acréscimo de até 25% do valor inicial do contrato.
Sobre o assunto sugiro leitura do livro: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, Ed. Fórum, 4. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
Coautoria de Marília Leitão