ACRÉSCIMOS QUANTITATIVOS

O Decreto Federal nº 7.892/13 no qual regulamenta o RP no âmbito da administração pública federal, é expresso em vedar o aditivo nos quantitativos da ATA de RP, conforme consta no seu art.12, §1º.

O Decreto Estadual RR nº6.386/05 regulamenta o RP no âmbito do executivo do Estado de Roraima, estabelece em seu art.12: A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas asdisposições contidas no art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993. E, neste dispositivo do Estatuto da Licitação em seu §1º expõe o aditivo de 25%.

Ocorre que a assessoria jurídica do órgão em que trabalho entende que mesmo sendo uma ATA de RP de um processo com fonte pagadora exclusivamente estadual, "deve ser aplicado o Decreto de regulamenta o RP no âmbito da Administração pública federal" e o referido Decreto não autoriza tal aditivo.

Após os fatos, pergunto:

No âmbito do executivo do Estado de um Estado da Federação, em processo de Registro de Preços com fonte pagadora exclusivamente estadual, é possível aditivar os quantitativos registrados de uma ATA de RP em 25% (dentro do prazo de validade da ATA) quando o quantitativo total registrado já tiver sido empenhado e contratado e entregue (com amparo no Decreto Estadual que autorize tal acréscimo)? Conforme os fundamentos supracitados.

Cita-se como exemplo uma ATA de RP de 1 (um) item com quantidade de 100 unidades. Após ter sua totalidade empenhada contratada e entregue pelo vencedor, dentro do prazo de validade da ATA de RP poderia ocorrer um aditivo de 25% do quantitativo registrado, no caso seria aditivado mais 25 unidade do Item registrado.

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Resumo do DOU
Juliano Souza - Criação de Sites