1 – Seria aconselhável evitar esse tipo de cláusula, pois eventuais e inevitáveis excessos podem denegrir a imagem do órgão. Sugiro que, nesses casos, essa despesa seja rateada entre os interessados no evento. Veja, para maiores detalhes, meu livro Tomada de Contas Especial, Cap. 3, item 4.2.7 despesas com coquetéis, jantares, músicos, flores e filmagens”, p. 182 e seguintes.
2 – O serviço de buffet não. O serviço, no caso, é o item principal, e o fornecimento de salgados, refrigerantes e outros, ainda que seja aquisição, é meramente acessório, lamentavelmente, embora a lei não estabeleça, a doutrina e a jurisprudência passaram a exigir para caracterizar o serviço contínuo, que esse seja “essencial” ou cuja interrupção possa acarretar danos à Administração Pública. Veja, a propósito, o meu livro Sistema de Registro de Preços, p. 311 e seguintes, bem como os modelos de edital para contratação de empresa para eventos no meu Portal em “Licitação & Contratos – Editais”. Sugiro-lhe ver o excelente edital do Ministério da Educação para serviços de eventos, onde buffet está incluído em Sistema de Registro de Preços.