Serviço realizado deve ser pago. Não é uma decisão do TCU, mas nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça. RESP nº 633.432. Relator Ministro Luiz Fux. Diário da Justiça, Seção 1, 20 jun. 2005. Admitindo que esteja de acordo com a lei, a ausência de instrumento de contrato – art. 62,§ 4º da Lei 8.666/1993, – e a ausência de licitação – arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, entendo ser devido o pagamento, com fundamento na regra principiológica que veda o enriquecimento sem causa reflexo da aplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.