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É possível efetivar uma contratação…

Não há, em minha visão, para a contratação direta, o mesmo rigor que se exige no processo licitatório em relação à habilitação do contratado. Supõe-se que a dispensa ou inexigibilidade funda-se em interesse público imediato, quando se verifica a ausência de condições objetivas para o processo licitatório. Isso sugere maiores facilidades para o administrador suprir, por esse modo, as necessidades do Estado. Por isso, a lei detalha, no art. 27 da Lei de Licitações, fases necessárias à avaliação dos interessados em contratar com o Poder Público mediante licitação, enquanto que o art. 26 acolhe a contratação direta em condições menos rígidas, consentâneas com a dimensão própria da dispensa ou inexigibilidade. No referido art. 26 não se exige os mesmos documentos que são previstos para a licitação, podendo a autoridade responsável, considerando razões de interesse público, decidir que documentos irão instruir o processo administrativo, de acordo com as peculiaridades de cada contratação. Nisso há um conteúdo discricionário de maior evidência, que deve, todavia, revelar a coerência em razão do vulto da contratação, para que não se restrinja indevidamente o princípio da licitação pública, bem como os princípios maiores da moralidade e igualdade. Por outro lado, deve-se observar que o Tribunal de Contas da União, em sua Decisão nº 1.241/2002 – Plenário, decidiu que se deve exigir a: […] comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS quando da dispensa ou inexigibilidade de licitação, tanto na contratação como na efetuação de pagamentos (art. 195, Inciso I, § 3º da CF 88 art. 47, I, alínea “a” da Lei n.º 8.212/9, art. 27, alínea “a” da Lei nº 8.036/90 e art. 2º da Lei n.º 9.012/95). Outra decisão importante é a de n.º 705/94 – Plenário, no sentido de que se observe a regularidade junto ao INSS e FGTS, e, nos contratos contínuos ou parcelados, o pagamento somente deverá ser efetuado quando devidamente comprovada a regularidade da documentação pelo contratado. É, portanto, perfeitamente possível realizar uma contratação direta sem a exigência de contrato social, como também da assinatura por quem tem poderes, exigindo-se apenas a observância dos requisitos do art. 26 da Lei n.º 8.666/93 e a aferição da regularidade dos recolhimentos ao FGTS e ao INSS. Em alguns casos basta o cadastro no órgão federal. Afora essas condicionantes, a exigência ou não de outros documentos dependerá sempre dos descortinos do Administrador frente ao caso concreto.

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