Cumpridas as exigências legais os contratos poderão ser executados ultrapassando o exercício financeiro. Confira-se o que estabelece o art. 31 do Decreto nº 93.872/86: “Art. 31. É vedada a celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem a comprovação, que integrará o respectivo termo, de que os recursos para atender as despesas em exercícios seguintes estejam assegurados por sua inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou por prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.” No mesmo sentido, a LDO 2010: Art. 105. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Para maiores esclarecimentos, indico o livro Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 04/05/2000) 3ª edição, Belo Horizonte, editora Fórum, 2009, de minha autoria.