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Solicitamos informações sobre a existência de…

O Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração. Não há obrigatoriedade legal de adquirir o quantitativo estimado. O Decreto Distrital nº 22.950/2002 determina que o SRP no DF seguirá as disposições do Decreto Federal nº 3.931/2001, o qual em seu art. 7º, determina que a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, no mesmo sentido do § 4º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993. Embora havendo preços registrados de determinado bem, poderá ser realizada uma licitação distinta para adquiri-lo quando, por exemplo, o fornecedor não tiver condições de suprir determinada demanda elevada, é o entendimento da expressão utilização de outros meios do § 4º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993. A regulamentação federal, como a local, exige indicação de quantitativos, fato que reputo essencial para definir preços. Acato, porém, como razoável seu argumento de que uma vez definido o lote poderia ser permitido comprar qualquer quantidade. Por outro lado, penso que você poderia dinamizar muito os registros de preços locais se passasse a usar a figura do “carona” que o Decreto nº 3.931, com a redação dada pelo Decreto nº 4.342, denomina formalmente de “não participante”. Assim, se você licitasse 100 toneladas de arroz para um órgão X, o órgão Y poderia comprar até 100 toneladas também. Mas o melhor mesmo é que seja firmado convênio com o Banco do Brasil e que se passe a ser carona do sistema desse Banco. Leia:

1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 64-65;

2) BRASIL. Lei nº 8.666/93 (Versão Bolso), Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 12. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010. Atente especialmente ao artigo 15, § 4º e 3º, da Lei 8.666/93 e o art. 7º do Decreto Federal nº 3.931/2001

3) Decreto Distrital nº 22.950/2002.

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