AQUISIÇÃO - QUANTITATIVO ESTIMADO - OBRIGATORIEDADE

Solicitamos informações sobre a existência de entendimento nos tribunais de contas regionais ou do próprio TCU, no que tange à obrigatoriedade de atermos no procedimento de registro de preços, as quantidades indicadas no início do processo licitatório. Tal pergunta tem por base a existência de procedimento licitatório, no âmbito Federal, no qual o quantitativo seria simplesmente informativo para os licitantes, portanto, não estando o órgão licitante obrigado a adquirir a quantidade informada no edital. A justificativa legal adotada pelos órgãos federais está fundamentada na desobrigação estabelecida pela lei que regulamenta o Registro de Preço que, diferentemente da Lei nº 8.666/1993, só permite adquirir sobre o quantitativo indicado, aproximadamente 25%?

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