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Sou servidor público e sempre deparamos com atraso de empresas…

Há prazos legais para receber o objeto, no caso de obras e serviços, dispostos no artigo 73 da Lei nº 8.666/1993:

– o recebimento provisório será feito em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado após a conclusão da etapa;
– o recebimento definitivo, em até 90 (noventa) dias;
– em caráter excepcional, devidamente justificado e previsto no contrato, o prazo de recebimento definitivo poderá ser ampliado.

Poderá se utilizar como parâmetro os mesmos prazos no caso de compra ou locação de equipamentos de grande vulto.
De qualquer forma, qualquer que seja o objeto, inclusive compras, devem ser sempre observados os prazos especificados em edital. Estes, salvo em casos devidamente justificados, nunca poderão exceder os definidos no dispositivo de lei acima citado.

Para maiores esclarecimentos leia: I. JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. II. COSTA, Karina Amorim Sampaio. MANUAL DE CONTRATOS DO STJ. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 89 e seguintes.

Coautoria de Monique Bianchi

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