O limite da alteração quantitativa do objeto no SRP, tanto antes da regulamentação legal específica, como com o advento do Decreto nº 3.931/2001, mais especificamente em seu art. 12, encontra sustentáculo na regra do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, limitando-se em 25%. No ponto específico de sua questão, relativamente à necessidade de autorização do Órgão Gerenciador, tenho consignado, em minhas obras, que o atendimento dos pedidos dos caronas fica na dependência de prévia consulta e anuência do órgão gerenciador²; no entanto, uma vez firmado o contrato esse se desvincula do fato anterior e passa a regular-se pela Lei nº 8.666/1993, art. 54 e seguintes, podendo, portanto, ser aditado. Contudo, se você tem parecer do seu Órgão, informando entendimento contrário, siga-o, não se esqueça que terá de justificar a alteração, consoante Lei no 8.666/93, art. 65, caput. Também, o § 2o, do art 3o do Decreto no 3.931/01 estabelece que ao gestor da ata, caberá a prática de todos os atos de controle e administração do SRP. Para melhor entendimento, leia: 1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 282 et seq, quando discorro acerca dos limites às alterações quantitativas e qualitativas no SRP; 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 320 et seq, quando discorro acerca do carona e gestor da ata no SRP; e 3) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 3. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2008.p. 896 et seq. ¹ Art. 12. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei no 8.666, de 1993. ² Vide JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 180.