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Termo de ajustamento de gestão e proteção do agente público  

por J. U. Jacoby Fernandes

Uma das principais funções do controle interno é popularmente conhecida como “autotutela”, que é o poder que os órgãos públicos possuem de rever os seus atos quando observadas ilegalidades. Para que a invalidação seja legal, o ato originário deve ter sido considerado ilegal, ter causado dano para a administração ou para terceiro, ser inconvalidável e não ter servido de fundamento para a prática de ato em outro plano de competência.

A autotutela, conforme destacado no livro Tribunais de Contas do Brasil – Ed. Fórum – 4ª edição, constitui uma prerrogativa, dever decorrente do princípio da eficiência, ao qual está jungida toda autoridade pública no sentido de verificar a correção dos atos que pratica ou por cuja função responde.

O controle interno deve, ainda, estar atento à eficiências das ações realizadas. Nesse contexto, a ação do controle interno sobre o mérito do ato administrativo pode resultar na manutenção do ato, quando se revele o mais adequado ao interesse público; na sua correção, quando necessário promover acertamentos; ou, na sua revogação, quando não mais conveniente a sua eficácia.

A autotutela administrativa e a ação permanente dos órgãos de controle interno sobre os atos praticados aperfeiçoarão o desenvolvimento da atividade administrativa, efetivando o princípio da eficiência. A revisão dos atos pelos órgãos de controle, entretanto, exigem uma análise detida do tema.

A Lei nº 13.655/2018 incluiu na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, dispositivo que preceitua que a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

A lei ainda prevê a responsabilização pessoal do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Assim, não são todas as hipóteses em que o agente público será responsabilizado e é nesse contexto que a atuação do órgão de controle interno torna-se ainda mais importante.

Isso ocorrem em razão do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou os trechos incluídos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB. A Lei nº 13.655/2018, prevê um instrumento para os casos em que não houve a caracterização de dolo ou erro grosseiro:

Art. 11. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.

1º A decisão de celebrar o termo de ajustamento de gestão será motivada na forma do disposto no art. 2º.
2º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.
3º A assinatura de termo de ajustamento de gestão será comunicada ao órgão central do sistema de controle interno.1

A própria Administração, por meio das instâncias de controle interno, tem a capacidade de avaliar a conduta de seu agente e corrigir eventuais desvios sem maiores danos para a garantia da continuidade do objeto. Os serviços públicos devem continuar sendo prestados e a Administração deve buscar os mecanismos para garantir esta continuidade.

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1 BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 111, p. 04-06, 11 jun. 2019.

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