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Um contrato celebrado em 2008 já foi prorrogado por duas…

Esse tema é bastante tormentoso, visto que a Lei nº 8.666/1993, no art. 92, prevê como crime admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual em favor do adjudicatário durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, conforme redação dada pela Lei nº 8.883/1994. Diante da ausência da previsão editalícia e contratual, somente caberá o reequilíbrio autorizado no art. 65, inc. II, alínea “d” e art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. A Administração descumpriu a lei ao não prever o reajuste; você descumpriu a lei ao não impugnar edital com erro. Conceder reajuste sem previsão no contrato pode ser grave irregularidade do gestor: alguns licitantes podem ter deixado de ofertar boa proposta, justamente por acreditar que os preços eram fixos. É um erro que só pode ser corrigido com nova licitação. Para maiores informações acerca do assunto, sugiro a leitura dos livros: 1) Vade-mécum de Licitações e Contratos. 4ª edição, Editora Fórum, 2010, nos trechos correspondes aos artigos supracitados; 2) Contratação Direta Sem Licitação. 9ª edição, Editora Fórum, 2011, p. 268-269.

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